do Jorge Aragao
TSE – O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por unanimidade, deferir o registro de candidatura de dois deputados federais reeleitos, que estavam com situação subjudice na Justiça Eleitoral em razão da entrada em vigor da Lei Complementar 135/2010, também conhecida como Lei da Ficha Limpa.
Ao julgar recursos de naturezas diferentes, o TSE afastou o alcance da Lei da Ficha Limpa para os dois casos e considerou válidas as candidaturas de Cléber Verde Cordeiro (PRB), deputado federal reeleito pelo Maranhão e Sérgio Ivan Moraes, também reeleito para a Câmara dos Deputados pelo estado do Rio Grande do Sul.
Maranhão
O deputado federal Cleber Verde (foto) disputou a eleição para a Câmara dos Deputados no dia 3 de outubro último com o registro de candidatura deferido, porém sendo contestado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) junto ao TSE com base na Lei da Ficha Limpa.
Ele foi o terceiro mais votado em seu estado com 126.896 votos ou 4,17% dos votos válidos. No dia 7 de outubro último, contudo, o TSE julgou o recurso do Ministério Público e decidiu cassar o registro de candidatura de Cleber Verde, com base na alínea “o” do inciso I do artigo 1º da LC 64/90, com redação alterada pela Lei da Ficha Limpa. Tal dispositivo coloca como hipótese de inelegibilidade a demissão do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial.
Inconformado, Cleber Verde recorreu no próprio TSE da decisão tomada pela Corte por meio de embargo de declaração. No embargo, o deputado pedia que o TSE examinasse um documento em que o ministro da Previdência e Assistência Social (MPAS) declara extinta a punição aplicada ao parlamentar e o reintegra aos quadros do INSS.
O recurso de Cleber Verde contra a sua demissão do serviço público tramitava no Ministério da Previdência desde 2004. Como a demissão do serviço público foi revertida e essa era justamente a causa da inelegibilidade, o TSE deu provimento ao embargo declaratório do parlamentar para deferir o registro de candidatura.
Rio Grande do Sul
O deputado federal Sérgio Moraes (PTB) recebeu 97.752 votos em seu estado e foi o 19º mais votado para a Câmara dos Deputados. Embora tenha disputado as eleições com o registro de candidatura deferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS), o Ministério Público Eleitoral contestou no TSE o deferimento do registro.
O MPE alegou que o candidato estaria inelegível com base na alínea “l”do inciso I do artigo 1º da LC 64/90, alterada pela Lei da Ficha Limpa, no momento do registro de candidatura. Mas o Tribunal Regional Eleitoral gaúcho entendeu que a causa de inelegibilidade estaria afastada e as condições de elegibilidade preenchidas. Assim, julgou improcedente a impugnação do MPE e deferiu o registro do candidato.
Embora a alínea “l” da LC 135/2010 imponha como hipótese de inelegibilidade a condenação por ato doloso de improbidade administrativa, a condenação do parlamentar depois de vários recursos na Justiça comum foi anulada por decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Assim, ao analisar o caso, o plenário do TSE negou provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral mantendo a decisão do TRE-RS e, consequentemente, o deferimento do registro de candidatura de Sérgio Moraes.
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