Em Pio XII está proibido o sepultamento de pessoas sem a lavratura do assento e registro de óbito. O grande volume de ações judiciais em tramitação na comarca, e que tratam do registro de óbito tardio, é um dos pontos que fundamentam a decisão do juiz Antonio Elias de Queiroga Filho. A medida está respaldada no artigo 77 da Lei de Registros Públicos.
O juiz titular de Pio XII fixa prazo de 24 horas do falecimento para providências quanto a documentação legal, de acordo com portaria de 16 de abril.
Caso a distância ou outro motivo relevante torne inviável a lavratura nesse prazo, ela poderá ser feita em 15 dias. Para os lugares distantes mais de 30 km da sede do cartório, o limite sobe para três meses.
Sepultamentos sem a certidão de óbito e indícios de fraudes ao INSS mereceram ofício da serventia extrajudicial da comarca e são citados na portaria.
A apresentação de atestado médico, se houver no lugar, ou de duas pessoas qualificadas que tenham presenciado a morte passam a ser exigidos no ato de lavratura de registro e certidão de óbito.
A portaria fala que as pessoas obrigadas a fazer o assento de óbito deverão informar 12 dados à serventia extrajudicial. O primeiro faz referência ao ano, mês, dia e, se possível, mês do falecimento. O último é um conjunto de informações: uma delas é se o morto era titular de qualquer benefício pago pelo INSS.
“Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou medida; se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento. No caso de ter sido encontrado morto, serão mencionados esta circunstância e o lugar em que se achava e o da necropsia, se tiver havido”, determina o ato.
Em Pio XII, sepultamento só com atestado de óbito: "
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