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Atos que não tipificam propaganda eleitoral antecipada




Propaganda política é gênero que contempla três espécies: propaganda partidária, propaganda intrapartidária e propaganda eleitoral.

Propaganda partidária é aquela que tem o objetivo impessoal de difundir a ideologia da agremiação e a sua posição em relação a temas sociais, políticos e econômicos. Também é denominada de propaganda doutrinária. Não é veiculada no segundo semestre do ano da eleição e não pode ser desvirtuada para a prática de propaganda eleitoral antecipada. Ressalte-se que muitas pessoas confundem propaganda partidária com propaganda eleitoral.

De sua vez, a propaganda intrapartidária é aquela permitida na quinzena anterior ao dia da convenção, promovida pelos pré-candidatos com vista à indicação de seu nome, por meio de mensagens dirigidas privativamente aos convencionais. Não pode ser realizada por meio de rádio, televisão, outdoor e internet. A sua veiculação regular não caracteriza propaganda eleitoral prematura.

Por fim, a propaganda eleitoral é aquela que apresenta os candidatos e suas propostas de trabalho, com o objetivo exclusivo de conquistar a simpatia e o voto dos eleitores. A propaganda eleitoral só será permitida a partir de 6 de julho de 2012. A propaganda realizada antes dessa data é considerada ilegal, sujeita a multa que varia de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00.

Convém esclarecer que, consoante a firme jurisprudência do TSE, no período pré-eleitoral, a simples divulgação do nome ou cognome do suposto pretendente, sem conotação eleitoral, não constitui hipótese de propaganda eleitoral antecipada, caracterizando mero ato de promoção pessoal, não vedada em lei. Uma linha tênue separa uma coisa da outra.

Com efeito, a propaganda eleitoral extemporânea exige que em seu conteúdo haja a flagrante intenção de revelar ao eleitorado a pretensão de concorrer, associada ao mandato eletivo almejado, a plataforma política e os méritos que habilitam o candidato ao exercício do cargo político, dentre outros elementos caracterizadores da infração.

Assim, a moderada divulgação do nome e do trabalho desenvolvido ou a singela menção a projeto, sem referência ao ano da realização do pleito, partido político, futura candidatura ou pedido de voto, não configura antecipação da campanha eleitoral, nem permite a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei Geral das Eleições.

Por conseguinte, a jurisprudência do TSE entende que a veiculação de mensagens de natal e ano novo, de felicitações em datas comemorativas, distribuição de calendários, afixação de adesivos em automóveis, aposição do nome em abadás etc, sem apelo ou vocação eleitoral, não tipifica necessariamente a propaganda eleitoral fora de época.
Em remate, cumpre frisar que eventuais excessos, com o propósito subliminar de obter vantagem eleitoral sobre os demais pré-candidatos, poderão ser apurados como abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.

AUTOR: * Flávio Braga


Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

"O seu voto não tem preço, tem consequências"

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