Avisar sobre a localização de bloqueios policiais e blitzes da lei seca pelas mídias sociais é crime e já tem uma jurisprudência em Vitória-ES.
Avisar sobre a localização de bloqueios policiais e blitzes da lei seca pelas mídias sociais é crime e já tem uma jurisprudência em Vitória-ES.
Agora não tem mais “colher de chá” pois por usar as redes sociais para informar à população de Vitória a localização das “blitzes” da Lei Seca, as comunidades “Utilidade Pública”, do Facebook, e “Lei Seca”, do Twitter, terão de ser extintas e seus “administradores” poderão ser processados criminalmente.
Por decisão do juiz de Direito Alexandre Farina Lopes, da Vara Especial Central de Inquéritos da comarca de Vitória, os provedores de internet têm ainda até sete dias do conhecimento da liminar para bloquear o acesso a todas as páginas de redes sociais que ofereçam esse tipo de serviço ou desserviço, como entendeu o juiz , por interferirem na segurança das ruas.A multa por descumprimento é de R$ 500 mil por dia mas, ainda cabe recurso.
A extensão da ordem aos provedores se deu porque o juiz já afirmou reconhecer que a derrubada das comunidades seria inócua. “Alguns usuários passaram a se valer de nomes fantasias, tais como ‘Papai Noel’, para indicar a presença de blitzes.
Diante da nova circunstância, este magistradodeclarou que :”a medida repressiva não se mostra totalmente eficaz pois, mesmo que os referidos grupos sejam retirados de circulação, inexistem impedimentos às reiteradas e idênticas ações, uma vez que ainda e felizmente impera a liberdade dos internautas”.
O juiz interpretou o ato de informar onde estão as blitzes, como violação à ordem pública e o classificou como atentado contra a segurança e serviço de utilidade pública, crime previsto no artigo 265 do Código Penal.
A decisão, no entanto, só vale para informações trocadas em páginas de redes sociais na internet. “Já não bastasse a existência de punições brandas no que se refere a crimes praticados na condução de veículos automotores, estão sendo criadas páginas na internet e nas redes sociais objetivando avisar e alertar quando da existência de blitzes ligadas à Operação Madrugada Viva”, afirmou o juiz na liminar.
Segundo ele, o estado capixaba tem feito concursos para contratar mais policiais e comprado equipamentos de última geração para manter a segurança pública, e todo o investimento terá sido em vão se as redes sociais continuarem divulgando onde estão as blitzen. Ele destacou que 80 mil pessoas são vítimas de acidentes de trânsito no país e afirmou que esse tipo de atitude por parte das redes sociais pode contribuir para o surgimento de mais vítimas, já que o motorista embriagado pode fugir da blitz. Ao justificar a tipificação do crime, Lopes afirmou que, quando o Código Penal entrou em vigor, na década de 1940, ainda não era possível prever a existência das redes sociais. “Não obstante a inexistência de conduta típica tão especifica e quiçá ‘pós-moderna’ no ordenamento jurídico, compreendo que a ação perseguida pela Autoridade Policial se amolda ao artigo 265 do Código Penal.” A decisão determina ainda a quebra do sigilo cadastral de todos os responsáveis por essas páginas e até mesmo dos usuários, para que possa haver a responsabilização criminal com base no CP. A pena para esses casos varia de um a cinco anos de reclusão. O juiz ainda determinou que os provedores monitorem suas páginas em relação à ocorrência de novos delitos de mesma natureza.
Agora não tem mais “colher de chá” pois por usar as redes sociais para informar à população de Vitória a localização das “blitzes” da Lei Seca, as comunidades “Utilidade Pública”, do Facebook, e “Lei Seca”, do Twitter, terão de ser extintas e seus “administradores” poderão ser processados criminalmente.
Por decisão do juiz de Direito Alexandre Farina Lopes, da Vara Especial Central de Inquéritos da comarca de Vitória, os provedores de internet têm ainda até sete dias do conhecimento da liminar para bloquear o acesso a todas as páginas de redes sociais que ofereçam esse tipo de serviço ou desserviço, como entendeu o juiz , por interferirem na segurança das ruas.A multa por descumprimento é de R$ 500 mil por dia mas, ainda cabe recurso.
A extensão da ordem aos provedores se deu porque o juiz já afirmou reconhecer que a derrubada das comunidades seria inócua. “Alguns usuários passaram a se valer de nomes fantasias, tais como ‘Papai Noel’, para indicar a presença de blitzes.
Diante da nova circunstância, este magistradodeclarou que :”a medida repressiva não se mostra totalmente eficaz pois, mesmo que os referidos grupos sejam retirados de circulação, inexistem impedimentos às reiteradas e idênticas ações, uma vez que ainda e felizmente impera a liberdade dos internautas”.
O juiz interpretou o ato de informar onde estão as blitzes, como violação à ordem pública e o classificou como atentado contra a segurança e serviço de utilidade pública, crime previsto no artigo 265 do Código Penal.
A decisão, no entanto, só vale para informações trocadas em páginas de redes sociais na internet. “Já não bastasse a existência de punições brandas no que se refere a crimes praticados na condução de veículos automotores, estão sendo criadas páginas na internet e nas redes sociais objetivando avisar e alertar quando da existência de blitzes ligadas à Operação Madrugada Viva”, afirmou o juiz na liminar.
Segundo ele, o estado capixaba tem feito concursos para contratar mais policiais e comprado equipamentos de última geração para manter a segurança pública, e todo o investimento terá sido em vão se as redes sociais continuarem divulgando onde estão as blitzen. Ele destacou que 80 mil pessoas são vítimas de acidentes de trânsito no país e afirmou que esse tipo de atitude por parte das redes sociais pode contribuir para o surgimento de mais vítimas, já que o motorista embriagado pode fugir da blitz. Ao justificar a tipificação do crime, Lopes afirmou que, quando o Código Penal entrou em vigor, na década de 1940, ainda não era possível prever a existência das redes sociais. “Não obstante a inexistência de conduta típica tão especifica e quiçá ‘pós-moderna’ no ordenamento jurídico, compreendo que a ação perseguida pela Autoridade Policial se amolda ao artigo 265 do Código Penal.” A decisão determina ainda a quebra do sigilo cadastral de todos os responsáveis por essas páginas e até mesmo dos usuários, para que possa haver a responsabilização criminal com base no CP. A pena para esses casos varia de um a cinco anos de reclusão. O juiz ainda determinou que os provedores monitorem suas páginas em relação à ocorrência de novos delitos de mesma natureza.
Fonte: Conjur
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