do blog: Flávio Braga - Direito Eleitoral
Na sessão de julgamento do dia 26 de julho, o TRE/MA deixou de aplicar algumas normas da Lei Complementar nº 135/10 (Lei da da Ficha Limpa), sob o fundamento de que a inelegibilidade decorrente de ato ilícito configura uma penalidade. Em conseqüência, atrai a aplicação dos princípios da anterioridade da lei punitiva e da irretroatividade da lei mais severa, sob pena de se profanar os incisos XXXIX e LX, do art. 5° da Constituição Federal.
Ao contrário do que foi veiculado em noticiários açodados, o TRE não desnaturou a essência da auspiciosa lei, visto que deixou assentada a sua constitucionalidade e a sua aplicabilidade para o pleito de 2010.
Conforme mencionado no voto condutor, a inaplicabilidade da LC nº 135/10 a fatos anteriores à sua vigência não configura reconhecimento de direito adquirido à elegibilidade. Assim, conquanto tenha aplicabilidade imediata, só pode disciplinar atos ilícitos futuros, cometidos após a sua entrada em vigor, ocorrida em 04/06/2010.
O próprio Ministro Lewandowiski já afirmou que o entendimento já manifestado pelo TSE foi firmado em sede de consultas e não de processos judiciais. Conforme ressabido, as consultas eleitorais são formuladas e respondidas em termos absolutamente abstratos. Há diversas situações em que o próprio TSE, ao examinar um caso concreto, reconsidera a resposta que foi dada genericamente a uma consulta. Ademais, a resposta às consultas não tem a força vinculante de uma decisão jurisdicional.
Portanto, quando o TSE for apreciar os recursos eleitorais oriundos dos Tribunais Regionais deverá flexibilizar a sua posição, a fim de aplicar a solução justa ao caso concreto.
Em síntese, o TRE decidiu que:
a) a Lei da Ficha Limpa é constitucional e representa um grande avanço e um moderno instrumento de moralização dos costumes políticos.
c) a sua aplicação não pode violar a coisa julgada, o ato jurídico perfeito, a segurança jurídica, a irretroatividade da lei mais severa, o princípio da confiança e o princípio da legalidade.
d) é aplicável à eleição de 2010, para condenações prolatadas por órgãos colegiados, após a sua entrada em vigor.
e) as hipóteses de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente.
f) a conduta ilícita praticada na vigência da nova lei sofrerá a sanção da inelegibilidade (quando cabível), com base nos novos critérios, e jamais com fundamento nos critérios revogados.
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