do Blog do Décio
Candidato, apresentador, repórter ou atriz que ofender ou divulgar fato inverídico no horário eleitoral serão denunciados criminalmente no TRE. É que os advogados da Coligação “O Maranhão Não Pode Parar” estão apurando cada caso veiculado nos programas da propaganda eleitoral no rádio e televisão. Muitas notícias crimes já estão prontas.
Os advogados dizem que o Código Eleitoral trata como crime a divulgação de fatos inverídicos, a calúnia, difamação e injúria realizada na propaganda eleitoral. Pode sobrar principalmente para atriz cearense Aline Pereira. Veja os fundamentos que serão utilizados:
Art. 243, IX, do Código Eleitoral: “Não será tolerada propaganda: que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, (…)”.
Art. 323 do Código Eleitoral: “Constitui crime, punível com detenção de 2 meses a 1 ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa, divulgar, na propaganda, fatos que se sabem inverídicos, em relação a partidos ou a candidatos, capazes de exercerem influência perante o eleitorado”.
Art. 324 do Código Eleitoral: “Constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 2 anos e pagamento de 10 a 40 dias-multa, caluniar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”.
Art. 325 do Código Eleitoral: “Constitui crime, punível com detenção de 3 meses a 1 ano e pagamento de 5 a 30 dias-multa, difamar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação”.
Art. 326 do Código Eleitoral: “Constitui crime, punível com detenção de até 6 meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa, injuriar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro”.
Art. 327, II e III, do Código Eleitoral: “As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326 serão aumentadas em um terço, se qualquer dos crimes for cometido: II – contra funcionário público, em razão de suas funções; III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa (Código Eleitoral, art. 327, III).”
Art. 336 do Código Eleitoral: “Na sentença que julgar ação penal pela infração de qualquer dos arts. 56, 57, 58, 59, 61, 62, 63 e 64, deve o juiz verificar, de acordo com o seu livre convencimento, se o diretório local do partido político, por qualquer dos seus membros, concorreu para a prática de delito, ou dela se beneficiou conscientemente”.
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