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Coligação de Roseana vai jogar pesado contra calúnia no rádio e na televisão

Coligação de Roseana vai jogar pesado contra calúnia no rádio e na televisão: "



do Blog do Décio




Aline Pereira pode responder criminalmente por calúnia na TV


Candidato, apresentador, repórter ou atriz que ofender ou divulgar fato inverídico no horário eleitoral serão denunciados criminalmente no TRE. É que os advogados da Coligação “O Maranhão Não Pode Parar” estão apurando cada caso veiculado nos programas da propaganda eleitoral no rádio e televisão. Muitas notícias crimes já estão prontas.


Os advogados dizem que o Código Eleitoral trata como crime a divulgação de fatos inverídicos, a calúnia, difamação e injúria realizada na propaganda eleitoral. Pode sobrar principalmente para atriz cearense Aline Pereira. Veja os fundamentos que serão utilizados:



Art. 243, IX, do Código Eleitoral: “Não será tolerada propaganda: que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, (…)”.


Art. 323 do Código Eleitoral: “Constitui crime, punível com detenção de 2 meses a 1 ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa, divulgar, na propaganda, fatos que se sabem inverídicos, em relação a partidos ou a candidatos, capazes de exercerem influência perante o eleitorado”.


Art. 324 do Código Eleitoral: “Constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 2 anos e pagamento de 10 a 40 dias-multa, caluniar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”.


Art. 325 do Código Eleitoral: “Constitui crime, punível com detenção de 3 meses a 1 ano e pagamento de 5 a 30 dias-multa, difamar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação”.


Art. 326 do Código Eleitoral: “Constitui crime, punível com detenção de até 6 meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa, injuriar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro”.


Art. 327, II e III, do Código Eleitoral: “As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326 serão aumentadas em um terço, se qualquer dos crimes for cometido: II – contra funcionário público, em razão de suas funções; III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa (Código Eleitoral, art. 327, III).”


Art. 336 do Código Eleitoral: “Na sentença que julgar ação penal pela infração de qualquer dos arts. 56, 57, 58, 59, 61, 62, 63 e 64, deve o juiz verificar, de acordo com o seu livre convencimento, se o diretório local do partido político, por qualquer dos seus membros, concorreu para a prática de delito, ou dela se beneficiou conscientemente”.

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