Rinaldi explica que o reconhecimento de uniões homoafetivas já é uma realidade no direito brasileiro. O que torna a história de R. especial é o seu ineditismo. “O Judiciário no Brasil afora já vem se manifestando favoravelmente (à união). Na Justiça Comum, acho que somos o primeiro o caso (no Ceará)”. O advogado, que já atuou em processos semelhantes, aplaude o avanço. “A decisão abre um precedente para que outras pessoas busquem reconhecimento das suas uniões homoafetivas nas varas de família. É importante que elas tenham os seus direitos garantidos: alimentícios, sucessórios, previdenciários etc.” Na prática, R. pode, por exemplo, estender o benefício do plano de saúde a que tem direito à sua companheira. Em caso de separação, os bens das duas serão divididos igualmente. Retroativa, a medida vale para tudo que foi adquirido desde março de 2003, mês em que passaram a ter uma relação estável. R., porém, afasta qualquer ideia relacionada ao fim do idílio amoroso. Agora, elas querem celebrar a novidade.
E já começaram. O fim de tarde da terça-feira, 29, foi um rebuliço. Do outro lado do telefone, o advogado anunciava: R. podia comemorar. “Ainda bem que já estava sentada na cama”, brinca. “Foi como selar um sentimento, realizar um sonho.” Na mesma terça, as duas saíram pra jantar. “E aí, depois, depois, né?!”
E-MAIS
De acordo com o advogado Felipe Rinaldi do Nascimento, R. e sua companheira já haviam feito um contrato de parceria ou escritura pública, lavrado em cartório. Entretanto, quando R. tentou estender o benefício do plano de saúde à parceira, a empresa responsável exigiu que a união fosse comprovada judicialmente e não apenas por meio do documento apresentado.
Então, o advogado ingressou com processo na 8ª Vara de família. “O objetivo era reconhecer a união estável entre as duas”, disse Rinaldi.
A sentença que reconhece a união homoafetiva foi assinada, mas ainda precisa ser publicada. Segundo o advogado, a publicação não tem prazo definido.
Ainda de acordo com Rinaldi, a decisão do juiz foi baseada nos princípios constitucionais da dignidade humana e da igualdade e refletem um novo quadro jurídico no País. Hoje, “o juiz não pode deixar de apreciar alegando obscuridade jurídica”, informa. A sentença confirma a tese. Nela, lê-se que “mesmo inexistindo no direito positivo pátrio a previsão de reconhecimento de união entre pessoas do mesmo sexo, não pode o juiz eximir-se da apreciação de casos nesse sentido proposto”.
(O Povo Online)
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