Depois de 20 anos em vigor, a Lei da Inelegibilidade foi alterada pela Lei Complementar 135/2010, Lei Ficha Limpa, publicada nesta segunda-feira (7/6) no Diário Oficial. A nova lei prevê que candidatos que tiverem condenação criminal a partir da segunda instância e mesmo que não tenha transitado em julgado, ficarão impedidos de obter o registro de candidatura, pois serão considerados inelegíveis. A lei antiga, previa que o candidato só seria inelegível se tivesse condenação definitiva.
Outra alteração introduzida na Lei 64/1990 é no dispositivo que previa que o candidato ficaria inelegível por três anos após o cumprimento da pena. A nova lei diz que a inelegibilidade será de oito anos após o cumprimento da pena.
Crimes eleitorais – A inelegibilidade de um candidato pode ser pedida por qualquer partido político, coligação, candidato ou pelo Ministério Público Eleitoral perante a Justiça Eleitoral. A representação deverá ser feita por meio da Ação de Investigação Judicial Eleitoral e deve relatar fatos e indicar provas, indícios e circunstâncias.
São inelegíveis quem tiver condenação definitiva ou de órgão colegiado, nos seguintes casos:
- Ocupantes de cargos eletivos:
- Cassados por violação à Constituição Estadual ou Lei Orgânica dos Municípios.
- Que tiverem suas contas recusadas
- Que desfizerem união conjugal ou estável para descaracterizar situação de inelegibilidade.
- Que renunciaram para não serem cassados
- Ocupantes de cargos na administração pública condenados por abuso de poder econômico ou político
- Oficiais excluídos das forças armadas
- Profissionais excluídos da categoria por falha ético-profissional.
- Magistrados e membros do MP aposentados compulsoriamente
- Quem teve os direitos políticos suspensos por improbidade.
- Demitidos do serviço público em processo administrativo.
- Condenados por fazer doações eleitorais ilegais
- Condenados
- Por crime contra a economia popular, a fé pública, a administração e o patrimônio públicos.
- Por crime contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e por violação à Lei de Falências.
- Por crime contra o meio ambiente e a saúde pública.
- Por crime eleitoral punido com pena de prisão.
- Por abuso de autoridade
- Por lavagem de dinheiro, tráfico de droga, racismo, tortura e crimes hediondos
- Por trabalho escravo
- Por crime contra a vida e a dignidade sexual
- Por organização criminosa, quadrilha ou bando
Eleições de 2010 – Depois de sancionada, a aplicação da Lei ainda será debatida no Tribunal Superior Eleitoral. A dúvida na aplicação da lei surgiu porque os senadores substituíram a frase “os que tenham sido condenados” por “os que forem condenados”. De acordo com o presidente do TSE, Ricardo Lewandowski, a lei abrange apenas os condenados entre a publicação, nesta segunda-feira (7/6), da sanção no Diário Oficial e o registro das candidaturas, em 5 de julho.
CTAs 113070, 114709 e 130479
Clique aqui e leia a Lei Ficha Limpa.
(Consultor Jurídico)
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