A 1ª Câmara Cível do TJ manteve sentença do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que condena o Município de São Luis ao pagamento de indenização por danos extra-patrimoniais, por ter efetuado asfaltamento de ruas tombadas do Centro Histórico da capital, sem autorização legal.
A decisão original se deu em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, que requereu que o município restaurasse a pavimentação das ruas tombadas, recompondo as características originais e de forma compatível com os usos necessários pela população, além do pagamento de indenização.
O MPE justificou que os atos da administração municipal foram incompatíveis com a preservação do patrimônio histórico. As ruas do Macha
do e o Beco da Baronesa foram algumas vias asfaltadas pela prefeitura.
FUNDO – O município foi condenado a realizar as restaurações e a pagar indenização no valor de R$ 3.508,73, a ser revestido ao Fundo Federal dos Interesses Difusos Lesados. Recorreu contra o pagamento da indenização, alegando que não houve o dano alegado e informando que procedera ao retorno da situação anterior.
O relator, desembargador Jorge Rachid, entendeu que houve dano extra-patrimonial com a pavimentação irregular, inclusive demonstrado por manifestações realizadas por populares com o fim de impedir o asfaltamento. O magistrado decidiu manter o pagamento da indenização, em razão do repúdio social e da indignação causados pelo ato de violação ao patrimônio histórico-cultural.
O voto do relator foi acompanhado pelas desembargadoras Raimunda Bezerra e Graças Duarte.
Ascom/TJ-MA
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