Brasília - Dois ex-policiais militares do Maranhão, acusados de homicídio qualificado e participação em grupo de extermínio, vão continuar presos até o julgamento. A decisão é do ministro Cezar Peluso, presidente do Supremo Tribunal Federal, que indeferiu liminar nos habeas corpus (HC 102947 e 102948) impetrados pela defesa dos dois PMs.
Abreu e Smailly tentaram extorquir Ivanildo Júnior
Antonio Ribeiro Abreu e Smailly Araújo Carvalho da Silva foram pronunciados e presos preventivamente em razão de suposta prática dos crimes de assassinato, cárcere privado e ocultação de cadáver cometidos contra Ivanildo Júnior, acusados por ele de ser traficante.
Conforme os autos do processo, Ivanildo Júnior foi abordado pelos acusados em 13 de setembro de 2008, quando retornava de uma festa realizada no Parque de Exposições Lourenço Vieira da Silva. Naquela noite os dois policiais foram vistos em uma estrada carroçal com a futura vítima e junto ao seu veículo. Eles teria tentavam extorqui-lo. Em 21 de setembro daquele ano, o cadáver de Ivanildo Júnior foi encontrado no local em que Abreu e Smailly foram vistos por testemunhas.
Sentença
A defesa questionou a prisão preventiva e a demora para o julgamento e impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), pedindo a imediata soltura dos acusados. O TJ-MA rejeitou o habeas corpus. A defesa inconformada recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também indeferiu o pedido, razão pela qual apelou ao Supremo Tribunal Federal.
No STF a defesa alega falta de fundamentação para a prisão preventiva e violação do princípio constitucional da presunção de inocência ao presumir a periculosidade dos agentes. Sustenta ainda que o clamor social e a gravidade do delito não são causas legais para a decretação da prisão preventiva, que o teor da decisão compromete a imparcialidade do juízo de 1º grau e que a decisão que pronunciou os réus foi baseada em documentos forjados.
Ao analisar os processos, o ministro Cezar Peluso salientou não haver ilegalidade na manutenção da prisão cautelar dos acusados. “Com relação à primeira decisão, verifico que o juízo de primeiro grau se apoiou na garantia da ordem pública como seu fundamento (art. 312, caput, CPP). E a fundamentação da decisão que a decretou não me parece, neste juízo sumário, deficiente”, observou Peluso.
Ao citar precedentes da Corte no sentido da manutenção do decreto prisional, o ministro afirma que “nesse caso, apesar de não subsistir a prisão cautelar fundada na gravidade do delito, tenho que a participação de autoridades públicas, especialmente aquelas encarregadas da repressão, tem o predicado de turbar a instrução criminal”, concluiu antes de indeferir os pedidos de liminar.
(Com informações do STF).
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